- 1 -As escolas que se encontrem em regime de instalação regem-se pelo disposto na lei geral e especial aplicável, sem prejuízo da plena integração e participação nos órgãos e actividades do Instituto.
- 2 -A passagem ao regime estatutário depende de deliberação favorável do conselho geral, logo que se encontrem reunidas as condições necessárias para esse fim.
Artigo 67.º — Escolas em regime de instalação
Vigente desde: 16/02/2006
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Em vigor desde 16/02/2006