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Artigo 11.º
— Órgãos dos institutos de investigação
Vigente desde: 22/03/2021
São órgãos dos institutos de investigação:
a)
O Presidente;
b)
O Conselho Científico;
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2021
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