- 1 -O Reitor é eleito pelo Conselho Geral nos termos estabelecidos segundo procedimento previsto em regulamento a aprovar pelo Conselho Geral.
- 2 -O processo de eleição, para além de outros aspetos contemplados no regulamento referido no número anterior, inclui, designadamente:
- a)O anúncio público da abertura de candidaturas;
- b)A apresentação de candidaturas;
- c)A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;
- d)A votação final do Conselho Geral, por maioria absoluta dos seus membros, por voto secreto.
- 3 -Pode ser eleito Reitor da UBI um professor e investigador da própria Instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
- 4 -Não pode ser eleito Reitor:
- a)Quem se encontre na situação de aposentado;
- b)Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal, no exercício de funções públicas ou profissionais, no decurso de quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
- c)Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
Artigo 19.º — Eleição
Vigente desde: 22/03/2021
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