- 1 -Os cargos de Reitor e Vice-Reitor são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -Quando sejam docentes ou investigadores da Instituição, o Reitor e Vice-Reitores ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 23.º — Dedicação exclusiva
Vigente desde: 22/03/2021
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Em vigor desde 22/03/2021