- 1 -No âmbito da sua autonomia disciplinar, a UBI tem poder de punir as infrações disciplinares praticadas pelo pessoal docente, investigador, técnico, administrativo e de gestão, nos termos da lei e dos Estatutos da UBI.
- 2 -O exercício do poder disciplinar rege-se pelas seguintes normas:
- a)Pela legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas;
- b)Pelo disposto nos n.os 4, 5 e 6, no caso dos estudantes, bem como nos Estatutos e no Regulamento Disciplinar da UBI, a aprovar pelo Reitor, com aplicação subsidiária do regime previsto na alínea a).
- 3 -No caso dos trabalhadores em funções públicas, as sanções têm os efeitos previstos no regime disciplinar aplicável aos trabalhadores em funções públicas, nos termos do disposto no artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
- 4 -Constituem infração disciplinar dos estudantes:
- a)A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos Estatutos e nos regulamentos;
- b)A prática de atos de violência ou coação física, ou psicológica, sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».
- 5 -As sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos estudantes são as constantes do artigo 75.º, n.º 5, do RJIES.
- 6 -O poder disciplinar pertence ao Reitor, com o apoio consultivo do Conselho Disciplinar, podendo ser delegado nos Presidentes das Faculdades, sem prejuízo do direito de recurso para o Reitor.
Artigo 52.º — Autonomia disciplinar
Vigente desde: 22/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2021
Referências (2)
- Artigo 75.º
- N.º 5 do Artigo 75.º