- 1 -A Universidade pode constituir ou participar na constituição de outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado.
- 2 -As entidades privadas referidas neste artigo podem ter a natureza de associações, fundações ou sociedades, constituem-se pela aglutinação de recursos próprios e de terceiros, e destinam-se a coadjuvar a Universidade no cumprimento dos seus fins.
- 3 -A Universidade pode estabelecer consórcios com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e com instituições públicas e privadas de investigação e de desenvolvimento, nacionais e internacionais, precedendo autorização do Conselho Geral.
Artigo 8.º — Constituição de outras entidades e consórcios
Vigente desde: 22/03/2021
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