Altera o Programa Transformar Turismo aprovado pelo Despacho Normativo n.º 1-A/2022, de 7 de janeiro
Alterações
Pelo presente despacho são alterados os artigos 2.º, 7.º e 8.º do Despacho Normativo n.º 1-A/2022, de 7 de janeiro, que aprovou o Programa Transformar Turismo, nos termos seguintes:
Artigo 2.º
Âmbito
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Com o objetivo de assegurar a valorização de produtos turísticos que, pela sua qualidade, singularidade e alinhamento com os desafios, objetivos e metas definidos nos referenciais estratégicos do setor, promovam o potencial turístico e o desenvolvimento sustentável do território, o Programa Transformar Turismo pode incluir avisos específicos para apresentação de candidaturas por concurso ou por convite, observado o disposto no número seguinte.
- 4 -A abertura dos avisos específicos ou o lançamento dos convites a que se refere o número anterior é da competência do membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo, sob proposta do Turismo de Portugal, I. P., devendo dos mesmos constar informação relativa aos beneficiários, às tipologias de projeto a apoiar, à dotação, às condições de elegibilidade e de atribuição do financiamento, incluindo majorações, assim como aos critérios de seleção das operações.
Artigo 7.º
Entidades beneficiárias
- 1 -[...]
- 2 -Salvo em situações excecionais, devidamente justificadas, não podem aceder a qualquer uma das linhas de apoio financeiro do Programa Transformar Turismo as entidades beneficiárias que, à data da candidatura, possuam mais de um projeto aprovado e ainda não concluído no âmbito do Programa Valorizar, criado pelo Despacho Normativo n.º 9/2016, de 28 de outubro, da Secretária de Estado do Turismo, ou no âmbito do presente diploma.
- 3 -[...]
Artigo 8.º
Condições gerais de elegibilidade das entidades beneficiárias
Constituem condições gerais de elegibilidade das entidades beneficiárias as seguintes, cujo cumprimento é aferido à data da candidatura:
- a)Terem ou poderem assegurar a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
Alterações
Pelo presente despacho, é igualmente alterado o artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 1-B/2022, de 7 de janeiro, nos termos seguintes:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Não terem uma duração superior a 18 meses e iniciarem-se no prazo máximo de 6 meses após a data da aprovação da candidatura, sob pena de caducidade do direito ao apoio financeiro.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Desde que a entidade beneficiária demonstre que o projeto se encontra suficientemente sustentado numa estratégia de sustentabilidade, conforme previsto no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., pode, no âmbito da avaliação da candidatura e caso a mesma se venha a revelar elegível, condicionar a decisão de concessão do apoio à alteração parcial dos indicadores e/ou metas propostos em candidatura, tendo em vista potenciar no território os resultados esperados do projeto.
Alterações
Pelo presente despacho, é finalmente alterado o artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 1-C/2022, de 7 de janeiro, nos termos seguintes:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Não terem uma duração superior a 24 meses e iniciarem-se no prazo máximo de 6 meses após a data da aprovação da candidatura, sob pena de caducidade do direito ao apoio financeiro.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Desde que a entidade beneficiária demonstre que o projeto se encontra suficientemente sustentado numa estratégia de sustentabilidade, conforme previsto no n.º 3 do presente artigo, o Turismo de Portugal, I. P., pode, no âmbito da avaliação da candidatura e caso a mesma se venha a revelar elegível, condicionar a decisão de concessão do apoio à alteração parcial dos indicadores e/ou metas propostos em candidatura, tendo em vista potenciar os resultados esperados do projeto no território.
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se também às candidaturas já apresentadas na mesma data que não tenham ainda decisão final por parte do Turismo de Portugal, I. P., ou que, tendo já uma decisão final de elegibilidade, os respetivos apoios não se encontrem ainda contratados.
2 de agosto de 2022. - A Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Rita Baptista Marques.
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