- 1 -O Reitor é eleito pelo Conselho Geral, em escrutínio secreto, de entre professores ou investigadores da Universidade do Porto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
- 2 -A deliberação do Conselho Geral que designa ou destitui o Reitor da Universidade do Porto está sujeita à homologação do Conselho de Curadores da Universidade do Porto.
- 3 -Não pode ser eleito Reitor:
- a)Quem se encontre na situação de aposentado;
- b)Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
- c)Quem incorra em outras inelegibilidades previstas na lei.
- 4 -O processo eleitoral terá início sessenta dias antes de concluído o mandato do Reitor cessante, com o anúncio público da abertura de candidaturas, decorrendo de acordo com regulamento próprio aprovado pelo Conselho Geral.
- 5 -Os candidatos deverão, no prazo de trinta dias após a abertura de candidaturas, apresentar ao Conselho Geral a sua candidatura e respetivo programa.
- 6 -O processo eleitoral incluirá a audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão dos respetivos programas.
- 7 -A reunião do Conselho Geral para eleição do Reitor exige um quórum de pelo menos dois terços dos seus membros.
- 8 -Será eleito Reitor o candidato que obtenha o voto de mais de metade dos membros presentes.
- 9 -Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver mais de metade dos votos dos membros presentes.
- 10 -No caso do segundo sufrágio não ser conclusivo, proceder-se-á a uma terceira volta, sendo eleito o que obtiver maior número de votos dos membros presentes.
- 11 -Ocorrida a eleição e homologada pelo Conselho de Curadores, o Conselho Geral enviará o resultado eleitoral para publicação no Diário da República.
- 12 -O novo Reitor toma posse perante o Conselho Geral.
- 13 -No caso de não haver candidaturas ou de não ter sido eleito nenhum dos candidatos nos termos dos n.os 6 a 10 deste artigo, será aberto novo processo eleitoral que decorrerá nos mesmos termos dos pontos anteriores.
Artigo 32.º — Eleição
Vigente desde: 29/08/2025
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Em vigor desde 29/08/2025