- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do Reitor, assume as suas funções o Vice-Reitor por ele designado, ou, na falta de indicação, o Vice-Reitor mais antigo.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Reitor.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Reitor, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Reitor no prazo máximo de oito dias.
- 4 -Durante a vacatura do cargo de Reitor, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele exercido interinamente pelo Vice-Reitor escolhido pelo Conselho Geral ou, na falta dele, pelo Decano da Universidade do Porto.
Artigo 35.º — Substituição do Reitor
Vigente desde: 29/08/2025
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