- 1 -No processo de escolha do Provedor do Estudante, o Conselho Geral deve ouvir as Associações de Estudantes da Universidade.
- 2 -Compete ao Provedor do Estudante:
- a)Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e emitir recomendações aos órgãos competentes, aos docentes e aos Serviços da Universidade ou das suas unidades orgânicas, com vista à revogação, reforma ou conversão de atos lesivos dos direitos dos estudantes e à melhoria dos serviços;
- b)Emitir recomendações e fazer propostas de elaboração de novos regulamentos ou de alteração dos regulamentos em vigor, tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar;
- c)Contribuir para a elaboração e atualização do regulamento disciplinar dos estudantes;
- d)Contribuir para a atualização do código de conduta dos estudantes;
- e)Outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Geral, em sede do regulamento próprio, a aprovar por este.
- 3 -As atividades do Provedor do Estudante desenvolvem-se em articulação com as Associações de Estudantes e com os Órgãos e Serviços da Universidade.
Artigo 56.º — Provedor do Estudante
Vigente desde: 29/08/2025
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Em vigor desde 29/08/2025