- 1 -Os cursos conferentes de grau possuem os seguintes órgãos de gestão:
- a)Diretor;
- b)Comissão Científica;
- c)Comissão de Acompanhamento.
- 2 -O Diretor de Curso é escolhido conforme especificado nos Estatutos da Faculdade responsável pela sua designação.
- 3 -O Diretor de Curso pode ter direito a uma redução de serviço docente.
- 4 -A Comissão Científica é constituída pelo Diretor de Curso, que preside, e por dois a quatro professores ou investigadores doutorados, designados nos termos previstos no respetivo regulamento.
- 5 -A Comissão de Acompanhamento é constituída pelo Diretor de Curso, que preside, e por outros três membros, um docente e dois discentes do curso, a escolher nos termos do disposto no respetivo regulamento.
- 6 -Ao Diretor de Curso compete assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade, devendo as suas funções ser explicitadas nos Estatutos da Faculdade.
- 7 -À Comissão Científica compete:
- a)Promover a coordenação curricular;
- b)Pronunciar-se sobre propostas de organização ou alteração dos planos de estudo;
- c)Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;
- d)Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;
- e)Elaborar e submeter às entidades competentes o regulamento do curso.
- 8 -Os diretores e comissões científicas de terceiros ciclos poderão ter competências específicas a fixar nos respetivos regulamentos.
- 9 -À Comissão de Acompanhamento compete zelar pelo normal funcionamento do curso.
- 10 -As Faculdades responsáveis pela lecionação de um número reduzido de cursos podem atribuir aos seus órgãos de gestão com funções afins as competências definidas para os órgãos de gestão dos cursos.
- 11 -Os cursos assegurados por parcerias internas ou externas à Universidade do Porto reger-se-ão por regulamentos próprios, com as necessárias adaptações, aprovados pelos órgãos competentes dos parceiros.
Artigo 58.º — Gestão dos cursos
Vigente desde: 29/08/2025
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Em vigor desde 29/08/2025