- 1 -As unidades orgânicas incluem os seguintes órgãos de gestão:
- a)Conselho de Representantes - órgão colegial representativo com funções de ordem estratégica e de supervisão;
- b)Diretor - eleito pelo Conselho de Representantes e proposto ao Reitor nos termos do artigo 65.º, que reporta perante esse órgão colegial e o Reitor;
- c)Conselho Executivo;
- d)Conselho Científico;
- e)Conselho Pedagógico, apenas nas Unidades Orgânicas de ensino e investigação;
- f)Fiscal Único.
- 2 -As composições, competências e mandatos dos órgãos de gestão das unidades orgânicas serão definidas nos respetivos estatutos, respeitando os princípios estabelecidos na presente secção.
- 3 -O Conselho Científico, instituído na alínea d) do n.º 1, é designado como Conselho Técnico-Científico quando se refira à escola de ensino politécnico.
- 4 -Todas as designações, composição e competências atribuídas ao Conselho Científico pelos presentes Estatutos, são substituídas nos termos do número anterior, quando aplicadas à escola de ensino politécnico.
Artigo 64.º — Estrutura dos órgãos
Vigente desde: 29/08/2025
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Em vigor desde 29/08/2025