- 1 -Nas Faculdades será constituído um Conselho Pedagógico, com um máximo de dezasseis membros, igualmente repartidos entre representantes do corpo docente ou investigador e dos estudantes e com a seguinte composição:
- a)O Conselho Pedagógico tem um Presidente, que pode ser o Diretor;
- b)O Conselho Pedagógico pode ter um Vice-Presidente, que pode ser um dos vogais docentes ou investigadores do Conselho Executivo;
- c)Representantes dos docentes dos programas de qualquer ciclo de estudos eleitos pelos seus pares, podendo ser eleitos de entre os diretores de Curso;
- d)Representantes dos estudantes de programas de qualquer ciclo de estudos.
- 2 -Os estatutos da Faculdade estabelecerão o modo de eleição dos membros do Conselho Pedagógico.
- 3 -Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:
- a)Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
- b)Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Unidade Orgânica e a sua análise e divulgação;
- c)Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;
- d)Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências consideradas necessárias;
- e)Aprovar os regulamentos pedagógico e de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
- f)Pronunciar-se sobre o regime de prescrições e de precedências;
- g)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos em que participe a Unidade Orgânica e sobre os respetivos planos de estudos;
- h)Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- i)Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da Faculdade;
- j)Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.
- 4 -Os membros docentes ou investigadores do Conselho Pedagógico têm um mandato de quatro anos e os estudantes de dois anos, nos termos dos estatutos da Faculdade.
Artigo 69.º — Conselho Pedagógico
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