- 1 -O Conselho Científico tem um máximo de vinte e cinco membros.
- 2 -O Conselho Científico tem um Presidente, que pode ser o Diretor.
- 3 -O Conselho Científico pode ter um Vice-Presidente, que pode ser um dos vogais docentes ou investigadores do Conselho Executivo.
- 4 -Os membros do Conselho Científico, para além das eventuais inerências referidas nos números anteriores, são:
- a)Representantes, maioritariamente professores e investigadores de carreira, eleitos nos termos previstos nos Estatutos e em regulamento da Unidade Orgânica, pelo conjunto dos:
- i)Professores e investigadores de carreira;
- ii)Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral ou equiparado, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade do Porto;
- b)Representantes das unidades de investigação, quando existam, reconhecidas e avaliadas nos termos da lei com pelo menos Muito Bom, em que participem professores e investigadores de carreira vinculados à Unidade Orgânica, ou outros docentes e investigadores, titulares do grau de doutor, também vinculados à Unidade Orgânica com contratos com a duração mínima de um ano:
- i)Escolhidos nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da Unidade Orgânica;
- ii)Em número fixado pelos estatutos da Unidade Orgânica, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do Conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação a considerar for inferior a esse valor;
- c)Opcionalmente, poderão integrar o Conselho Científico personalidades convidadas, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou de especialistas de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição, não podendo o seu número exceder 15 % do total de membros do Conselho;
- d)Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos estatutos da Unidade Orgânica, o Conselho é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) deste número.
- a)Representantes, maioritariamente professores e investigadores de carreira, eleitos nos termos previstos nos Estatutos e em regulamento da Unidade Orgânica, pelo conjunto dos:
- 5 -Na escola de ensino politécnico, o Conselho Científico assume a designação de Conselho Técnico-Científico e deve ser instituído com a seguinte composição:
- a)Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da Unidade Orgânica, pelo conjunto dos:
- i)Professores de carreira;
- ii)Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;
- iii)Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
- iv)Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
- b)Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam:
- i)Escolhidos nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da Unidade Orgânica;
- ii)Em número fixado pelos estatutos, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.
- a)Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da Unidade Orgânica, pelo conjunto dos:
- 6 -Compete ao Conselho Científico, designadamente:
- a)Elaborar e aprovar o seu regulamento;
- b)Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos da Unidade Orgânica;
- c)Apreciar o plano de atividades científicas da Unidade Orgânica;
- d)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de subunidades orgânicas;
- e)Pronunciar-se sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação da Unidade Orgânica;
- f)Pronunciar-se sobre as conclusões, elaboradas pelo Diretor, sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a Unidade Orgânica e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;
- g)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Diretor da Unidade Orgânica;
- h)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudo em que participe a Unidade Orgânica e aprovar os respetivos planos de estudos;
- i)Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- j)Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios;
- k)Propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;
- l)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- m)Praticar os outros atos previstos na Lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- n)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.
- 7 -Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores.
- 8 -Os mandatos dos membros do Conselho Científico são definidos nos estatutos da Unidade Orgânica.
Artigo 68.º — Conselho Científico
Vigente desde: 29/08/2025
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