- 1 -Aos Serviços de Acção Social cabe a execução da política da acção social e a prestação dos apoios e benefícios nela compreendidos, sendo, nos termos de legislação própria, dotados de autonomia administrativa e financeira e constituindo uma unidade orgânica específica, com regulamento orgânico e quadros de pessoal próprios e os seguintes órgãos:
- a)O administrador para a acção social;
- b)O conselho administrativo dos Serviços de Acção Social.
- 2 -São membros do conselho administrativo a que se refere o número anterior:
- a)O reitor;
- b)O administrador para a acção social;
- c)O responsável pelos serviços administrativos e financeiros, que secretaria.
Artigo 36.º
Vigente desde: 24/02/1995
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Em vigor desde 24/02/1995