- 1 -Na constituição dos grupos e turmas prevalecem critérios de natureza pedagógica definidos no projeto educativo e no regulamento interno dos estabelecimentos e instituições identificados no n.º 2 do artigo anterior, competindo ao diretor aplicá-los no quadro de uma eficaz gestão e rentabilização de recursos humanos e materiais existentes e no respeito pelas regras constantes do presente despacho normativo, ficando sujeito a autorização dos serviços competentes do Ministério da Educação quando tal implique um acréscimo do número de grupos ou turmas face ao determinado por estes serviços.
- 2 -Na constituição dos grupos e turmas é respeitada a heterogeneidade das crianças e jovens, podendo o diretor, ouvido o conselho pedagógico, atender a outros critérios que sejam determinantes para a promoção do sucesso e para a redução do abandono escolar.
Artigo 2.º — Constituição de grupos e turmas
Vigente desde: 19/06/2018
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Em vigor desde 19/06/2018