- 1 -As turmas dos 5.º e 7.º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 28 alunos.
- 2 -As turmas dos 6.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos.
- 3 -Nas escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária as turmas dos 5.º ao 8.º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 28 alunos.
- 4 -Nas escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária as turmas do 9.º ano de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos.
- 5 -Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram as de oferta de escola é de 20 alunos.
- 6 -As turmas são constituídas por 20 alunos, sempre que no relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão a necessidade de integração do aluno em turma reduzida, não podendo esta incluir mais de dois nestas condições.
- 7 -A redução das turmas prevista no número anterior fica dependente do acompanhamento e permanência destes alunos na turma em pelo menos 60 % do tempo curricular.
Artigo 5.º — Constituição de turmas nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
Vigente desde: 19/06/2018
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Em vigor desde 19/06/2018