- 1 -Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade que se encontrem matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico ou que estejam fora da escolaridade obrigatória, nas condições estabelecidas no Quadro I, realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas que constam da Tabela C do Quadro III.
- 2 -Os alunos referidos no número anterior realizam, na 2.ª fase, as provas de equivalência à frequência em disciplinas com classificação final inferior a nível 3, podendo realizar apenas as provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
- 3 -Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade, que não tenham condições de aprovação na avaliação interna final, realizam, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3 e, na 2.ª fase, provas de equivalência à frequência, nos termos do número seguinte.
- 4 -Na 2.ª fase, os alunos mencionados no número anterior podem optar por realizar apenas as provas de equivalência à frequência de disciplinas com classificação inferior a nível 3 que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
- 5 -Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade retidos por faltas realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas da matriz curricular-base do 9.º ano de escolaridade, constantes da Tabela C do Quadro III.
- 6 -Na 2.ª fase, os alunos retidos por faltas podem optar por realizar apenas as provas de equivalência à frequência de disciplinas com classificação inferior a nível 3 que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
- 7 -Os alunos autopropostos que tenham faltado a alguma prova de equivalência à frequência da 1.ª fase, só podem realizar essa prova na 2.ª fase nas situações previstas no n.º 1 do artigo 16.º
- 8 -Para os alunos autopropostos que optem por não realizar prova de equivalência à frequência em alguma disciplina na 2.ª fase, a classificação final dessa disciplina corresponde à obtida na prova de equivalência à frequência realizada na 1.ª fase ou à classificação atribuída na avaliação interna final, no caso de não ter sido realizada prova de equivalência à frequência na 1.ª fase.
- 9 -Os alunos autopropostos que pretendam concluir disciplinas da componente de formação que é específica de um curso artístico especializado, constantes no Quadro I, realizam, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência, em todas as disciplinas pretendidas e, na 2.ª fase, nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3, após a realização na 1.ª fase.
- 10 -As provas de Português, PLNM e línguas estrangeiras para os alunos autopropostos são constituídas por duas componentes, escrita e oral.
- 11 -As provas de Ciências Naturais e de Físico-Química são constituídas por duas componentes, uma escrita e outra prática.
- 12 -Para reunirem as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo, os alunos do 9.º ano não podem apresentar disciplinas às quais não tenha sido atribuída uma classificação final (CF), à exceção das situações especiais de classificação previstas nas disposições regulamentares aplicáveis.
- 13 -Nas provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes (escrita, oral ou prática) a classificação da disciplina corresponde à média aritmética simples das classificações das duas componentes, expressas na escala de 0 a 100.
- 14 -Nas provas constantes da Tabela C do Quadro III constituídas por duas componentes é obrigatória a realização de ambas as componentes, na mesma fase.
Artigo 11.º — Condições de admissão às provas de equivalência à frequência do 3.º ciclo e tipologia de prova
Vigente desde: 22/03/2021
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Em vigor desde 22/03/2021