- 1 -A realização de exames finais nacionais ocorre apenas nas disciplinas que sejam eleitas como provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior.
- 2 -Os exames finais nacionais são cotados de 0 a 200 pontos, sendo a classificação de exame (CE) expressa na escala de 0 a 20 valores.
- 3 -A classificação dos exames finais nacionais de línguas estrangeiras e de PLNM tem uma ponderação de 80 % para a componente escrita e de 20 % para a componente oral, correspondendo 160 pontos às cotações atribuídas aos itens da componente escrita e 40 pontos às cotações atribuídas aos itens da componente oral.
- 4 -São identificados no Quadro IV as disciplinas objeto de avaliação, o tipo e a duração das respetivas provas.
- 5 -São ainda realizados exames finais nacionais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º, por alunos autopropostos, incluindo os que se encontram em ensino individual ou em ensino doméstico, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.
- 6 -Para os efeitos previstos no número anterior, realizam o exame final nacional de Mandarim (848) - iniciação, os alunos autopropostos abrangidos pelo Despacho n.º 7728/2019, de 2 de setembro.
Artigo 12.º — Exames finais nacionais
Vigente desde: 22/03/2021
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Em vigor desde 22/03/2021