- 1 -As provas de equivalência à frequência são realizadas, nos anos terminais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, por alunos autopropostos que reúnam as condições fixadas nos artigos 10.º e 11.º
- 2 -As provas de equivalência à frequência de Português, de Português Língua Não Materna, de Português Língua Segunda e de Matemática seguem as normas previstas para as restantes provas de equivalência à frequência, nomeadamente no que respeita ao tipo, duração e ponderação das componentes da prova, conforme consta do Quadro III.
- 3 -A classificação das componentes de prova, escritas, orais e práticas, é expressa na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final de cada disciplina convertida de acordo com as disposições regulamentares aplicáveis à respetiva oferta educativa e formativa.
- 4 -A identificação, tipo e duração das provas de equivalência à frequência constam do Quadro III.
- 5 -A definição do tipo, duração e ponderação das provas das disciplinas da componente de formação que é específica dos cursos artísticos especializados compete à escola onde a componente é lecionada.
Artigo 9.º — Provas de equivalência à frequência
Vigente desde: 22/03/2021
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