- 1 -A percentagem do incentivo a atribuir nos projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais é determinada pela valia industrial do projecto e das majorações a que tiver direito, de acordo com o disposto nos anexos A e B ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
- 2 -A atribuição do incentivo referido no n.º 1 fica dependente do cumprimento, por parte da empresa, de metas a fixar contratualmente, podendo a sua não observância conduzir ao ajustamento ou anulação do incentivo concedido, de acordo com o disposto no artigo 13.º do presente despacho.
Artigo 10.º — Percentagem do incentivo e metas a atingir
Vigente desde: 13/02/1998
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