- 1 -No processo de verificação e encerramento do projecto deverão ser verificadas e confirmadas as metas estabelecidas contratualmente, quer quanto ao subcritério B(índice 1) e ao perfil do projecto face ao critério A e subcritério B(índice 2), referidos no anexo A ao presente despacho e que dele faz parte integrante, quer relativamente a outras metas eventualmente fixadas.
- 2 -Em função do grau de realização das metas associadas ao subcritério B(índice 1), a percentagem de base do incentivo correspondente ao subsídio a fundo perdido referida no n.º 1.º do anexo B ao presente diploma e que dele faz parte integrante poderá ser ajustada de acordo com o seguinte:
(ver tabela no documento original)
- 3 -A realização das metas em grau inferior a 70% poderá acarretar a anulação total do incentivo atribuído.
Artigo 13.º — Ajustamento do incentivo
Vigente desde: 13/02/1998
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Em vigor desde 13/02/1998