Independentemente do nível de decisão relativamente ao projecto, a comissão de selecção deve comprovar e dar parecer sobre os montantes das aplicações relevantes referentes aos projectos de internacionalização que envolvam investimentos no estrangeiro.
Artigo 16.º — Projectos com investimento no estrangeiro
Vigente desde: 13/02/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/1998