- 1 -Constituem condições de acesso do projecto:
- a)Não ter sido iniciada a sua realização antes da data da apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 3 deste artigo;
- b)Enquadrar-se no âmbito dos objectivos do PEDIP II em geral e do presente Regime de Apoio em particular;
- c)Inserir-se na estratégia a médio prazo da entidade promotora, fundamentada através de:
1) Um diagnóstico de investimento, fazendo o levantamento e a análise das necessidades e da configuração do investimento relativamente às áreas funcionais da empresa, tendo em conta as perspectivas de evolução do mercado em que se insere e dando resposta às preocupações sugeridas no anexo C ao Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 546/94, de 29 de Julho, para os casos de investimentos em capital fixo inferiores a 250000 contos;
2) Um diagnóstico e opções de desenvolvimento, fazendo o levantamento e a análise da situação relativamente às áreas funcionais e à envolvente da empresa, tendo em conta a posição concorrencial no mercado e apresentando as opções efectuadas, intuitiva ou estruturalmente fundamentadas e dando resposta às preocupações sugeridas no anexo B ao Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 546/94, para os casos de investimentos em capital fixo compreendidos entre 250000 e 750000 contos;
3) Um diagnóstico e análise estratégica, aprofundados em função da complexidade do projecto e da empresa, dando resposta às preocupações sugeridas no anexo A ao Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 546/94, para os casos de investimentos em capital fixo superiores a 750000 contos;
- d)Resultar de uma análise integrada das necessidades de investimento nas diversas áreas funcionais da empresa;
- e)Respeitar as estruturas constantes dos anexos D e E ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, de acordo com o montante de investimento em capital fixo;
- f)Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto, bem como através de declaração de uma entidade bancária protocolada com o IAPMEI, a apresentar no prazo de 45 dias úteis a contar da data da candidatura, que está aprovado um empréstimo bancário com um período de vida até sete anos, os quais incluirão um período de utilização e carência até dois anos, sendo os reembolsos efectuados em semestralidades constantes de capital;
- g)Ser adequadamente financiado por capitais próprios, cumprindo, nomeadamente, o seguinte indicador:
Autonomia financeira após a realização do projecto superior a 30% ou financiamento do investimento por capitais próprios em percentagem superior a 35%.
A autonomia financeira após a realização do projecto é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:
AF = (CPe + CPp)/(ALe + Ip)
sendo:
CPe = capitais próprios da empresa, acrescidos, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionistas, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, condições pré-projecto;
CPp = capitais próprios do projecto por entrada de fundos, não incluindo o autofinanciamento e suprimentos;
ALe = activo líquido da empresa pré-projecto;
Ip = montante global do investimento do projecto, incluindo o fundo de maneio necessário ao mesmo;
- h)Envolver um montante mínimo de investimento em capital fixo de 100000 contos e inferior a 2,5 milhões de contos;
- i)Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos ministros competentes que regulamenta os apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu no quadro do PEDIP II, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 545/94.
- 2 -Sempre que os estudos referidos na alínea c) do n.º 1 forem elaborados por entidades externas à empresa, deverão estas fazer a comprovação da sua competência para as áreas em causa, através da apresentação da experiência curricular que detêm.
- 3 -Constituem excepção ao previsto na alínea a) do n.º 1:
- a)Os estudos, diagnósticos e auditorias concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;
- b)Os diagnósticos e análises estratégicas concluídos há menos de 120 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;
- c)As despesas no âmbito da formação profissional cujo período de elegibilidade se determina nos termos do despacho conjunto dos ministros competentes que regulamenta os apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu no quadro do PEDIP II, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 545/94;
- d)Os adiantamentos para sinalização até 50% do custo de cada equipamento, não podendo ultrapassar 25% do custo global dos equipamentos, sempre que os documentos justificativos desses adiantamentos se refiram aos 60 dias úteis que antecederam a data da apresentação da candidatura.
Artigo 6.º — Condições de acesso do projecto
Vigente desde: 13/02/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/1998