- 1 -A selecção dos projectos será feita por fases, cujos períodos e dotações orçamentais serão definidos por despacho do Ministro da Economia.
- 2 -Os projectos serão classificados em termos da respectiva valia industrial, calculada segundo a metodologia constante do anexo A ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
- 3 -Os projectos a seleccionar em cada fase, desde que considerados enquadráveis e elegíveis, serão hierarquizados com base no critério da maior valia industrial.
- 4 -No caso de igualdade da pontuação da valia industrial, a prioridade da concessão de apoios será estabelecida, sucessivamente, em função da menor taxa de juro obtida e da data mais antiga de entrada das candidaturas no IAPMEI.
- 5 -Os projectos não seleccionados para comparticipação por razões de ordem orçamental transitarão para a fase seguinte, sendo os resultados obtidos nesta fase definitivos.
- 6 -Os promotores de projectos que, de acordo com a metodologia constante dos números anteriores, sejam considerados não elegíveis ou cuja ordenação os impeça de usufruírem de apoios poderão apresentar alegações contrárias, nos termos do artigo 14.º do Despacho Normativo n.º 545/94.
- 7 -A apresentação de alegações contrárias não terá influência no processo de selecção das candidaturas da correspondente fase, estando, contudo, garantida, em caso de reapreciação favorável, a sua cobertura orçamental.
Artigo 7.º — Critérios de selecção
Vigente desde: 13/02/1998
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Em vigor desde 13/02/1998