- 1 -Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do cálculo dos incentivos, as despesas associadas ao projecto e relativas a:
- a)Obras de preparação de terrenos (até 5% do investimento);
- b)Edifícios e outras construções directamente ligados ao processo produtivo e às actividades essenciais da gestão, a título excepcional e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 545/94, na redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo n.º 7/95, de 13 de Fevereiro, excluindo o valor dos terrenos, com excepção dos projectos da indústria extractiva, em que se consideram aplicações relevantes a aquisição de terrenos destinados à exploração de depósitos minerais, de recursos hidrominerais e geotérmicos, de águas de nascentes e de massas minerais;
- c)Custos com a aquisição de instalações fabris já existentes, nomeadamente os resultantes de processos de fusão e absorção, desde que justificada a sua necessidade e a razoabilidade entre o valor contabilístico e o de compra dos bens a adquirir;
- d)Equipamentos afectos à produção;
- e)Equipamentos sociais que a empresa seja obrigada a possuir por determinação da lei;
- f)Material de carga;
- g)Participações de capital relativas a projectos de internacionalização até ao limite de 30% do investimento em capital fixo, podendo esta taxa ser excedida em casos excepcionais, devidamente fundamentados, por despacho do Ministro da Economia, após parecer da comissão de selecção;
- h)Custos de transferência para pólos e parques tecnológicos, em que apenas será considerado o valor líquido do custo de transferência, tendo em conta o preço de mercado do local onde se encontra a entidade transferida;
- i)Equipamentos produtivos destinados à utilização, para fins económicos, dos resíduos resultantes do processo de transformação produtiva ou de consumo em Portugal, desde que de reconhecido interesse industrial e ambiental;
- j)Investimentos corpóreos relativos à gestão, à modernização da logística, ao controlo, medição e ensaio na área da qualidade, ao ambiente interno e externo, ao design, à manutenção, à racionalização da energia, às técnicas avançadas de gestão e à comercialização e marketing;
- k)Despesas relativas à construção ou à adaptação de instalações destinadas a laboratórios metrológicos ou de ensaio permanente para uso exclusivo da empresa;
- l)Outras despesas relativas a activo fixo corpóreo, associadas ao âmbito do projecto e do presente Regime, com excepção de terrenos e mobiliário, até ao limite de 15% do investimento em capital fixo;
- m)Assistência técnica;
- n)Estudos directamente ligados à realização do projecto, desde que não tenham sido apoiados no Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 546/94;
- o)Software de gestão;
- p)Outros custos relativos a activo fixo incorpóreo associados no âmbito do projecto e do presente Regime, com excepção de trabalhos realizados pela própria empresa e juros durante a construção;
- q)Custos de natureza incorpórea relativos à integração dos activos fusionados, incluindo assistência técnica, reinstalação e custos processuais de constituição, apenas no âmbito de projectos referentes a fusões e concentrações;
- r)Custos relativos à formação profissional de acordo com o disposto no despacho conjunto dos ministros competentes que regulamenta os apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu no quadro do PEDIP II, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 545/94.
- 2 -Constitui ainda aplicação relevante o fundo de maneio associado ao projecto, limitado a 20% do investimento em activo fixo corpóreo.
- 3 -O activo fixo incorpóreo referente à soma das alíneas m) a p) do n.º 1 não poderá exceder 15% do investimento em capital fixo.
- 4 -Para efeitos do disposto nas alíneas m) e q) do n.º 1, entende-se por assistência técnica todo o trabalho desenvolvido na empresa por entidade externa, a fim de implementar e executar as acções necessárias ao projecto em causa.
Artigo 8.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 13/02/1998
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Em vigor desde 13/02/1998