- 1 -As medidas de reforço da autonomia e das possibilidades de flexibilidade no desenvolvimento do currículo visam possibilitar a melhoria das aprendizagens dos alunos, garantindo que todos alcançam as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
- 2 -Nos casos em que a equipa de docentes da turma identificar necessidades específicas de acesso às aprendizagens curriculares, a abordagem multinível permite o recurso a medidas universais, seletivas e adicionais.
- 3 -As horas de apoio educativo para os alunos dos três ciclos do ensino básico e do ensino secundário utilizam-se, apenas, com base nas necessidades reais que em cada momento do ano letivo são identificadas.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior deve ser tido em consideração o previsto na alínea m) do n.º 3 do artigo 82.º do ECD nos casos de apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem.
- 5 -A adoção da medida de coadjuvação em sala de aula deve assentar numa lógica de trabalho colaborativo entre os docentes envolvidos.
- 6 -A medida referida no número anterior pode ser adotada, sempre que entendida como necessária, designadamente, nas componentes do currículo de Educação Artística e de Educação Física no 1.º ciclo do Ensino Básico.
- 7 -O Apoio ao Estudo previsto na matriz curricular do 2.º ciclo do ensino básico é oferecido com recurso exclusivo às horas da componente não letiva de estabelecimento e do crédito horário.
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior a opção entre o recurso às horas da componente não letiva de estabelecimento ou do crédito horário terá em conta a natureza do apoio em particular quanto à forma de organização.
- 9 -O Complemento à Educação Artística, no 2.º ciclo do ensino básico, é oferecido com recurso às horas do crédito horário cabendo a cada escola decidir quanto à oferta desta componente, bem como sobre a sua organização, o tempo que lhe é destinado e as regras de frequência privilegiando, para o efeito, os recursos humanos disponíveis.
- 10 -A concretização da Oferta Complementar prevista na matriz curricular dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico é garantida com recurso exclusivo às horas do crédito horário.
- 11 -A componente referida no número anterior é destinada à criação de nova(s) disciplina(s) para enriquecimento do currículo competindo à escola construir os respetivos documentos curriculares, para os 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
- 12 -Compete, também à escola, definir e estabelecer os currículos da Oferta de Escola prevista na matriz curricular dos Cursos Profissionais, caso esta constitua opção da escola.
- 13 -O recurso à contratação para a implementação de medidas de promoção do sucesso educativo pode acontecer, apenas, quando a componente letiva dos docentes de carreira se encontrar totalmente preenchida e existam, ainda, horas disponíveis no crédito referido nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º
Artigo 11.º — Medidas
Vigente desde: 06/07/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2018