- 1 -É permitido o desdobramento de turmas nas disciplinas de Ciências Naturais e Físico-Química do 3.º ciclo do ensino básico, exclusivamente para a realização de trabalho prático ou experimental, nas seguintes condições:
- a)Quando o número de alunos da turma for igual ou superior a 20;
- b)No tempo correspondente a um máximo de 100 minutos.
- 2 -O desdobramento a que se refere o número anterior deverá funcionar para cada turno semanalmente numa das disciplinas, alternando na semana seguinte na outra disciplina.
- 3 -A escola poderá encontrar outras formas de desdobramento desde que cumpra o estipulado na alínea b) do n.º 1.
- 4 -É permitido o desdobramento de turmas do ensino secundário, exclusivamente para a realização de trabalho prático ou experimental, nas seguintes condições:
- a)Nos cursos científico-humanísticos, no tempo semanal de lecionação correspondente a 150 minutos, no máximo, quando o número de alunos da turma for superior a 20, nas seguintes disciplinas bienais:
- i)Biologia e Geologia;
- ii)Física e Química A;
- iii)Língua Estrangeira (da componente de formação específica do curso de Línguas e Humanidades);
- b)Nos cursos científico-humanísticos, no tempo semanal de lecionação correspondente a 100 minutos, no máximo, quando o número de alunos da turma for superior a 20, nas seguintes disciplinas anuais:
- i)Biologia;
- ii)Física;
- iii)Geologia;
- iv)Materiais e Tecnologias;
- v)Química;
- c)Na componente de formação específica dos cursos científico-humanísticos, no tempo semanal de lecionação correspondente a 150 minutos, no máximo, quando o número de alunos da turma for superior a 20 nas seguintes disciplinas:
- i)Desenho A;
- ii)Oficina de Artes;
- iii)Oficina Multimédia B;
- d)Na disciplina de Geometria Descritiva A da componente de formação específica dos cursos científico-humanísticos, no tempo semanal de lecionação correspondente a 50 minutos, no máximo, quando o número de alunos da turma for superior a 24;
- e)Nas disciplinas de caráter laboratorial da componente de formação científica dos cursos profissionais, até um tempo letivo, sempre que o número de alunos for superior a 20;
- f)Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, nas disciplinas de caráter laboratorial, oficinal, informático ou artístico da componente de formação técnica dos cursos profissionais, na totalidade da carga horária semanal, quando o número de alunos for superior a 15;
- g)Nas disciplinas da componente de formação técnica dos cursos profissionais ou vocacionais de música, deve ser observado o disposto para as disciplinas congéneres do ensino artístico especializado, nos regimes articulado e integrado, na legislação específica aplicável.
- a)Nos cursos científico-humanísticos, no tempo semanal de lecionação correspondente a 150 minutos, no máximo, quando o número de alunos da turma for superior a 20, nas seguintes disciplinas bienais:
- 5 -A implementação de outros desdobramentos poderá fazer-se com recurso a horas de crédito horário.
Artigo 14.º — Desdobramento de turmas
Vigente desde: 06/07/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2018