- 1 -A componente letiva a constar no horário semanal de cada docente respeita o disposto no artigo 77.º conjugado com o artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário (ECD), considerando-se que está completa quando totalizar 25 horas semanais, no caso do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, ou 22 horas semanais (1100 minutos), no caso do grupo de recrutamento Inglês (1.º ciclo do ensino básico) e no caso do pessoal docente dos restantes níveis de ensino, incluindo os grupos de recrutamento da educação especial.
- 2 -No preenchimento do horário de cada docente tem prioridade, sobre qualquer outro, o serviço letivo resultante dos grupos e turmas existentes na escola.
- 3 -No 1.º ciclo do ensino básico, o tempo total da matriz curricular integra o tempo inerente ao intervalo entre as atividades letivas com exceção do período de almoço.
- 4 -Da gestão prevista no número anterior não pode resultar a atribuição de horas extraordinárias nem a necessidade de contratação de docentes.
- 5 -As Atividades de Enriquecimento Curricular do 1.º ciclo do ensino básico são consideradas componente letiva para os docentes de carreira nas situações em que a escola é entidade promotora e o docente possua já no seu horário um mínimo de seis horas letivas, sem prejuízo do disposto nas regras de distribuição de serviço docente.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, o diretor procede à organização dos respetivos horários, tendo em conta:
- a)O número de docentes de carreira existentes na escola, a adequação do perfil dos docentes ao nível etário dos alunos e a existência de grupos de recrutamento com número de professores superior à capacidade de lecionação;
- b)Que o docente titular de turma no 1.º ciclo do ensino básico assegura as componentes do currículo constantes da respetiva matriz curricular, com exceção do Inglês.
- 7 -A componente letiva de cada docente de carreira tem de estar completa, não podendo, em caso algum, conter qualquer tempo de insuficiência.
- 8 -Ao desenvolvimento das atividades de desporto escolar aplica-se o disposto do Despacho n.º 6827/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto.
Artigo 5.º — Componente letiva dos docentes
Vigente desde: 06/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2018