- 1 -A distribuição do serviço docente tem por finalidade assegurar o serviço letivo decorrente das horas letivas dos grupos e turmas existentes na escola e garantir as condições para a implementação de medidas de promoção do sucesso educativo ou outras atividades que promovam a formação integral dos alunos assegurando, desta forma, as melhores condições de aprendizagem a todos.
- 2 -A noção de «tempo letivo» corresponde à duração do período de tempo que cada escola definir como unidade letiva, em função da carga horária semanal prevista nas matrizes curriculares.
- 3 -Os critérios em que assenta a distribuição do serviço docente são definidos pelo diretor e visam a gestão eficiente e eficaz dos recursos disponíveis, tanto na adaptação aos fins educativos a que se destinam como na otimização do potencial de formação de cada um dos docentes.
- 4 -Os docentes podem, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados, lecionar outra disciplina ou unidade de formação do mesmo ou de diferente ciclo ou nível de ensino, desde que sejam titulares da adequada formação científica e certificação de idoneidade nos casos em que esta é requerida.
- 5 -O tempo remanescente que resulte da distribuição de serviço letivo, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, decorrente do tempo letivo adotado em cada escola, é gerido de forma flexível, repartidamente, ao longo do ano, e preenchido com atividades letivas.
- 6 -As atividades a atribuir nos termos do número anterior devem privilegiar medidas de promoção do sucesso educativo.
- 7 -A distribuição do serviço docente concretiza-se com a entrega de um horário semanal a cada docente no início do ano letivo, ou no início de uma atividade sempre que esta não seja coincidente com o início do ano letivo.
- 8 -O serviço docente não deve ser distribuído por mais de dois turnos por dia.
- 9 -Excetua-se do previsto no número anterior a participação em reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos legais, quando as condições da escola assim o exigirem.
- 10 -A duração das reuniões previstas no número anterior deve ser definida em sede de regulamento interno, ouvido o conselho pedagógico.
- 11 -No horário de trabalho do docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respetiva prestação semanal de trabalho, com exceção da componente não letiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos termos legais, que decorram de necessidades ocasionais e que não possam ser realizadas nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 82.º do ECD.
- 12 -O diretor garante, através dos meios adequados, o controlo da pontualidade e da assiduidade de todo o serviço docente, registado no horário nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do ECD.
- 13 -A eventual atribuição de serviço docente extraordinário, nos termos definidos no artigo 83.º do ECD, visa dar resposta a situações ocorridas no decurso do ano letivo, para as quais seja insuficiente a aplicação de algum dos mecanismos previstos no n.º 7 do artigo 82.º do ECD, no que às ausências de curta duração diz respeito e sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 83.º do ECD.
- 14 -Sempre que num grupo de recrutamento se verifique a necessidade de afetação ou de reafetação de horas letivas resultante, designadamente, de impedimentos temporários de professores, serão as mesmas distribuídas, prioritariamente, a docentes em serviço na escola, preferencialmente com horário incompleto.
- 15 -O recurso à contratação só é possível após a verificação da inexistência de horas disponíveis nos horários dos docentes dos quadros em exercício de funções na escola.
- 16 -Para efeitos do disposto no número anterior, a componente de Cidadania e Desenvolvimento é atribuída a docente dos quadros, preferencialmente do conselho de turma, independentemente do grupo de recrutamento.
- 17 -Na definição das disciplinas de Oferta de Escola ou de Oferta Complementar deve ser assegurada prioritariamente uma gestão racional e eficiente dos recursos docentes existentes na escola.
Artigo 7.º — Distribuição de serviço docente
Vigente desde: 06/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2018