- 1 -O crédito horário é determinado a partir do número de turmas existentes e de horas já disponíveis nos termos do artigo 79.º do ECD, de acordo com a seguinte fórmula:
CH = 7 x n.º de turmas - 50 % do total de horas do artigo 79.º do ECD.
- 2 -Nas escolas integradas em Territórios Educativos de Intervenção Prioritária a fórmula a aplicar é a seguinte:
CH = 10 x n.º de turmas - 50 % do total de horas do artigo 79.º do ECD.
- 3 -Para efeitos de apuramento do cálculo a que se referem os n.os 1 e 2 são utilizadas as seguintes regras:
- a)As turmas referidas na fórmula reportam aos três ciclos do ensino básico e ao ensino secundário, devendo ser consideradas todas as ofertas formativas independentemente do regime e da modalidade;
- b)As horas do artigo 79.º do ECD são as referidas nos n.os 1 e 2 do citado artigo.
- 4 -A gestão do crédito horário é feita de uma forma global a todo o agrupamento e flexível de modo a melhor corresponder às necessidades dos alunos e às medidas de promoção do sucesso escolar, nomeadamente, às que surjam ao longo do ano.
- 5 -Sempre que, no decurso do ano letivo, o total de horas, calculado nos termos do n.º 1, se mostrar insuficiente para a concretização da finalidade a que se destina, a escola apresenta um pedido de reforço de crédito horário, devidamente fundamentado, à Direção-Geral da Educação (DGE), que decide, mediante parecer prévio da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) e confirmação de disponibilidade orçamental por parte do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.
- 6 -Às escolas do ensino profissional e que ministram o ensino artístico especializado aplica-se a fórmula prevista no n.º 1.
- 7 -Para os efeitos previstos no número anterior, no ensino artístico especializado são consideradas apenas as turmas em regime integrado.
- 8 -No ano letivo 2018-2019, as escolas integradas em Territórios Educativos de Intervenção Prioritária às quais, no ano letivo 2017/2018, comprovadamente, possam ter, para efeitos da promoção do sucesso educativo dos alunos, sido atribuídos recursos acima do número resultante da aplicação da fórmula constante do n.º 2, será autorizada a utilização do diferencial em causa mediante requerimento dirigido à Direção-Geral da Educação.
- 9 -Para efeitos no disposto no número anterior deverão ser consideradas as mesmas condições verificadas na escola em 2017/2018.
Artigo 9.º — Cálculo
Vigente desde: 06/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2018