Os estabelecimentos de educação e de ensino devem garantir que os processos de aplicação dos critérios de prioridades nas matrículas, de decisão de atribuição de vaga e a consequente circulação dos processos dos alunos pelas preferências manifestadas, quando se justificar, estão terminados até às datas referidas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 5.º — Distribuição pelos estabelecimentos de educação ou de ensino pretendidos
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