Sem prejuízo do previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na redação conferida pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, aos candidatos à matrícula ou renovação de matrícula pela primeira vez no 10.º ano de escolaridade, nos cursos de ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, é dada prioridade aos alunos com melhor classificação final na disciplina de Educação Visual, aplicando-se, em caso de igualdade de classificações, as prioridades referidas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 13.º — Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino artístico especializado
Vigente desde: 14/04/2021
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