- 1 -Para efeitos do presente despacho normativo, entende-se por:
- a)«Encarregado de educação», quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados:
- i)Pelo exercício das responsabilidades parentais;
- ii)Por decisão judicial;
- iii)Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
- iv)Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas subalíneas anteriores;
- v)O progenitor com quem o menor fique a residir, em caso de divórcio ou de separação e na falta de acordo dos progenitores;
- vi)Um dos progenitores, por acordo entre estes ou, na sua falta, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação, estando estabelecida a residência alternada do menor;
- vii)O pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor;
- b)«Ano escolar» - período de tempo compreendido entre o dia 1 de setembro de cada ano e o dia 31 de agosto do ano seguinte;
- c)«Ano letivo» - período de tempo contido dentro do ano escolar no qual são desenvolvidas as atividades escolares, correspondente a um mínimo de 180 dias efetivos;
- d)«Estabelecimento de educação e de ensino» - os jardins-de-infância, as escolas integradas em agrupamentos de escolas da rede pública, as escolas não agrupadas, os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação e as escolas profissionais privadas com financiamento público;
- e)«Agrupamento de escolas» - a unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de administração e gestão, constituída pela integração de estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas de diferentes níveis e ciclos de ensino da rede pública;
- f)«Matrícula» - ato formal a que se reportam as situações previstas no n.º 1 do artigo 5.º;
- g)«Renovação de matrícula» - ato formal a que se reportam as situações previstas nos artigos 8.º e 9.º;
- h)«Crianças/alunos beneficiários de Ação Social Escolar (ASE)» - todos aqueles que tenham direito a beneficiar dos apoios previstos no Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, alterado pelos Despachos n.os 5296/2017, de 16 de junho, e 7255/2018, de 31 de julho.
- a)«Encarregado de educação», quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados:
- 2 -O encarregado de educação não pode ser alterado no decurso do ano letivo, salvo casos excecionais devidamente justificados e comprovados.
- 3 -No caso do disposto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, as prioridades estabelecidas em 4.ª, 5.ª, 6.ª e 8.ª do n.º 2 do artigo 10.º, em 4.ª, 5.ª, 6.ª e 8.ª do n.º 1 do artigo 11.º e em 3.ª, 4.ª, 6.ª e 8.ª do n.º 1 do artigo 12.º só são operativas na condição do aluno efetivamente residir com o encarregado de educação, o que deverá ser comprovado mediante os últimos dados relativos à composição do agregado familiar validados pela Autoridade Tributária, a apresentar no ato de matrícula e nas renovações de matrícula que envolvam transição de ciclo ou transferência de estabelecimento.
- 4 -As prioridades estabelecidas em 3.ª do n.º 2 do artigo 10.º, em 3.ª do n.º 1 do artigo 11.º e em 2.ª do n.º 1 do artigo 12.º só são operativas se se demonstrar, nos termos do número anterior, que os irmãos e as outras crianças ou jovens pertencem ao mesmo agregado familiar.
Artigo 2.º — Conceitos
Vigente desde: 14/04/2021
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Em vigor desde 14/04/2021