Procede à segunda alteração do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, com a redação dada pelo Despacho Normativo n.º 5/2020, de 21 de abril
Objeto
O presente despacho normativo procede à segunda alteração do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, com a redação dada pelo Despacho Normativo n.º 5/2020, de 21 de abril, que estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos, e define o calendário de matrículas e respetiva renovação para o ano escolar de 2021-2022.
Alteração
Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 16.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -O requerimento referido no número anterior é apresentado, consoante o caso, no estabelecimento de educação ou de ensino frequentado pela criança ou no estabelecimento de educação ou de ensino que pretende frequentar, preferencialmente por correio eletrónico, até ao último dia para requerer a matrícula do ano escolar imediatamente anterior ao pretendido para a antecipação ou adiamento da matrícula, dirigido ao respetivo diretor, acompanhado por proposta da equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva.
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo dos prazos específicos estabelecidos no presente despacho normativo, os períodos para matrícula e respetivas renovações e os prazos que destes dependam são fixados em despacho que defina o calendário de matrículas e renovações.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Salvo nos casos previstos no artigo 9.º, a renovação de matrícula opera de forma automática, sem necessidade de apresentação de qualquer pedido, sendo o processo de renovação assegurado pelos estabelecimentos de educação e de ensino nos termos do n.º 2 do artigo 7.º
- 2 -(Anterior n.º 1.)
- 3 -A renovação de matrícula tem ainda lugar nos anos escolares subsequentes ao da primeira matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico e até à conclusão do ensino secundário, em qualquer uma das suas ofertas educativas, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º quando ocorra transferência de estabelecimento, transição de ciclo, alteração de encarregado de educação, de curso ou de percurso formativo ou quando esteja dependente de escolha de disciplinas.
- 4 -...
- 5 -A renovação automática de matrícula referida no n.º 1 não exclui a obrigação dos encarregados de educação e, quando maiores de idade, dos alunos de manterem os seus dados pessoais atualizados junto do estabelecimento de educação ou de ensino, devendo fazê-lo fora dos períodos fixados para pedidos de matrícula e de renovação de matrícula.
Artigo 9.º
Renovação de matrícula com transição de ciclo, alteração de estabelecimento, de encarregado de educação, de curso ou de percurso formativo ou dependente de escolha de disciplinas
- 1 -A renovação de matrícula para cada início de ciclo e a renovação de matrícula que implique transferência de estabelecimento de educação ou de ensino, alteração de encarregado de educação, de curso ou de percurso formativo ou que dependa de escolha de disciplinas devem ser efetuadas nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo 7.º e dentro dos prazos fixados no despacho que define o calendário de matrículas e renovações mencionado no artigo 6.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Os estabelecimentos de educação e ensino devem garantir que os processos de aplicação dos critérios de prioridades nas matrículas, de decisão de atribuição de vaga e a consequente circulação dos processos dos alunos pelas preferências manifestadas, quando se justificar, estão terminados até à data da divulgação das listas de crianças e alunos relativas à matrícula ou à renovação de matrícula, tal como fixada no despacho que define o calendário de matrículas e renovações mencionado no artigo 6.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Calendário de matrículas para o ano escolar de 2021-2022
Divulgação das listas de crianças e alunos relativas à matrícula ou à renovação de matrícula
Distribuição pelos estabelecimentos de educação ou de ensino pretendidos
Os estabelecimentos de educação e de ensino devem garantir que os processos de aplicação dos critérios de prioridades nas matrículas, de decisão de atribuição de vaga e a consequente circulação dos processos dos alunos pelas preferências manifestadas, quando se justificar, estão terminados até às datas referidas no n.º 2 do artigo anterior.
Revogação
São revogados os n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 6.º e o artigo 15.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril.
Republicação
É republicado, em anexo, que é parte integrante do presente despacho, o Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril.
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de abril de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa. - 13 de abril de 2021. - A Secretária de Estado da Educação, Inês Pacheco Ramires Ferreira.
ANEXO
Republicação do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril
I -Disposições gerais
Objeto e âmbito
Conceitos
Cumprimento
II -Frequência, matrícula e renovação de matrícula
Frequência
Matrícula
Período de matrícula
Apresentação do pedido
Renovação de matrícula
Renovação de matrícula com transição de ciclo, alteração de estabelecimento, de encarregado de educação, de curso ou de percurso formativo ou dependente de escolha de disciplinas
III -Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula
Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula na educação pré-escolar
1.ª Crianças que completem os 5 e os 4 anos de idade até dia 31 de dezembro, sucessivamente pela ordem indicada;
2.ª Crianças que completem os 3 anos de idade até 15 de setembro;
3.ª Crianças que completem os 3 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro.
1.ª Crianças com necessidades educativas específicas de acordo com o previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na redação conferida pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro;
2.ª Filhos de mães e pais estudantes menores, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 60/2017, de 1 de agosto;
3.ª Crianças com irmãos ou com outras crianças e jovens, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, a frequentar o estabelecimento de educação e de ensino pretendido, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º;
4.ª Crianças beneficiárias de ASE, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
5.ª Crianças beneficiárias de ASE, cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
6.ª Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
7.ª Crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias;
8.ª Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
9.ª Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino.
Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino básico
1.ª Com necessidades educativas específicas de acordo com o previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na redação conferida pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro;
2.ª Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar ou o ensino básico no mesmo agrupamento de escolas;
3.ª Com irmãos ou outras crianças e jovens, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, que frequentam o estabelecimento de educação e de ensino pretendido, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º;
4.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
5.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
6.ª Cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino, dando-se prioridade de entre estes aos alunos que no ano letivo anterior tenham frequentado um estabelecimento de educação e de ensino do mesmo agrupamento de escolas;
7.ª Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar em instituições do sector social e solidário na área de influência do estabelecimento de ensino ou num estabelecimento de educação e de ensino do mesmo agrupamento de escolas, dando preferência aos que residam comprovadamente mais próximo do estabelecimento de educação e de ensino escolhido;
8.ª Cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino;
9.ª Mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate de renovação de matrícula, à exceção de alunos em situação de retenção que já iniciaram o ciclo de estudos no estabelecimento de educação e de ensino.
Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino secundário
1.ª Com necessidades educativas específicas de acordo com o previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na redação conferida pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro;
2.ª Com irmãos ou outras crianças e jovens, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º, já matriculados no estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
3.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
4.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
5.ª Que frequentaram o mesmo estabelecimento de educação e de ensino no ano letivo anterior;
6.ª Que comprovadamente residam ou cujos encarregados de educação comprovadamente residam na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino;
7.ª Que frequentaram um estabelecimento de educação e de ensino do mesmo agrupamento de escolas, no ano letivo anterior;
8.ª Que desenvolvam ou cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino.
Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino artístico especializado
Sem prejuízo do previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na redação conferida pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, aos candidatos à matrícula ou renovação de matrícula pela primeira vez no 10.º ano de escolaridade, nos cursos de ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, é dada prioridade aos alunos com melhor classificação final na disciplina de Educação Visual, aplicando-se, em caso de igualdade de classificações, as prioridades referidas no n.º 2 do artigo anterior.
Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula nos ensinos básico e secundário recorrente
Nos ensinos básico e secundário recorrente, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação e de ensino para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:
IV -Listas, distribuição, transferências e mudança de curso
Divulgação das listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula
(Revogado.)
Distribuição das crianças e dos alunos pelos estabelecimentos de educação ou de ensino pretendidos
Transferência e mudança de curso
V -Disposições finais e transitórias
Disposições complementares
314148168