- 1 -Salvo nos casos previstos no artigo 9.º, a renovação de matrícula opera de forma automática, sem necessidade de apresentação de qualquer pedido, sendo o processo de renovação assegurado pelos estabelecimentos de educação e de ensino nos termos do n.º 2 do artigo 7.º
- 2 -Na educação pré-escolar, a renovação de matrícula tem lugar nos anos escolares subsequentes ao da matrícula e cessa no ano escolar em que a criança atinja a idade de ingresso na escolaridade obrigatória, ou seja autorizada a ingressar no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico, nos termos do presente despacho normativo e demais legislação aplicável.
- 3 -A renovação de matrícula tem ainda lugar nos anos escolares subsequentes ao da primeira matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico e até à conclusão do ensino secundário, em qualquer uma das suas ofertas educativas, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º quando ocorra transferência de estabelecimento, transição de ciclo, ou alteração de encarregado de educação, de curso ou de percurso formativo ou quando esteja dependente de escolha de disciplinas.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A renovação automática de matrícula referida no n.º 1 não exclui a obrigação dos encarregados de educação e, quando maiores de idade, dos alunos de manterem os seus dados pessoais atualizados junto do estabelecimento de educação ou de ensino, devendo fazê-lo fora dos períodos fixados para pedidos de matrícula e de renovação de matrícula.
Artigo 8.º — Renovação de matrícula
Vigente desde: 14/04/2021
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Em vigor desde 14/04/2021