- 1 -As companhias candidatas à concessão do apoio à criação teatral deverão apresentar a sua proposta indicando quais as obras que desejarão estrear no referido período, bem como o prazo previsível da sua manutenção em cena.
- 2 -Quando o êxito alcançado por uma das produções contratadas aconselhe a sua manutenção em cena para além do prazo inicialmente programado, a calendarização da temporada poderá ser reajustada por acordo expresso entre a SEC e a companhia beneficiada.
- 3 -A renegociação referida no número anterior poderá envolver a diminuição do número de produções obrigatórias, sem prejuízo do apoio inicialmente contratado.
- 4 -Todas as produções deverão ser retiradas de cena se não alcançarem, nas três primeiras semanas de apresentação ao público, um nível de audiência mínimo, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 14.º — Programação
Vigente desde: 07/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1990