A acção do Estado em relação à actividade teatral deverá visar uma política global e harmonizada entre o teatro e a cultura em Portugal, tendo como pontos de referência a produção dramatúrgica, a profissionalização dos artistas e técnicos de cena e a motivação do público.
Artigo 2.º — Objectivo
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990