- 1 -Os apoios concedidos à criação teatral poderão ser unilateralmente denunciados pela SEC, a qualquer tempo, desde que, salvo por motivo de força maior, ocorra um dos seguintes factos:
- a)Alteração do reportório acordado, sem prévia negociação com a SEC;
- b)Alteração da equipa artística responsável pela encenação de cada uma das criações ou do elenco indicado na candidatura, nos termos da alínea anterior;
- c)Adiamento da data da estreia por um período superior a 30 dias.
- 2 -A denúncia unilateral dará lugar a cessação de quaisquer pagamentos, bem como à devolução de verbas que tenham sido adiantadas.
Artigo 21.º — Denúncia unilateral
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990