- 1 -As companhias beneficiadas com apoios à criação teatral bianual ou anual deverão apresentar obrigatoriamente relatório final de execução do contrato e contas de exploração até 31 de Março do ano seguinte àquele a que o contrato diz respeito, sem prejuízo dos relatórios intercalares, referentes a cada espectáculo produzido, cuja entrega será feita nos termos do número seguinte.
- 2 -As companhias referidas no número anterior deverão apresentar no prazo de 45 dias após o termo de cada espectáculo um relatório intercalar, do qual deve constar o número de espectadores, as receitas obtidas e outros elementos de interesse para avaliação dos resultados alcançados.
- 3 -As companhias beneficiadas com outros apoios à criação teatral deverão apresentar relatório final de execução do contrato e contas e, nos casos aplicáveis, número de espectadores, receitas obtidas e outros elementos de interesse para efeitos de avaliação até 45 dias após a concretização do referido contrato.
Artigo 23.º — Relatórios de execução
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990