As companhias beneficiárias de apoio ficarão obrigadas à realização de um mínimo de 45 espectáculos da peça subsidiada.
Artigo 47.º — Espectáculos por produção
Vigente desde: 07/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1990