- 1 -Sempre que o projecto, a sua qualidade técnica e o espaço a equipar o justifiquem poderão ser apoiadas propostas no domínio do equipamento.
- 2 -O apoio referido no número anterior poderá ser concedido numa das seguintes formas:
- a)Subsídio a entidades titulares de espaços;
- b)Cedência de equipamento.
- 3 -O equipamento subsidiado será pertença da sala onde for instalado se esta apresentar uma programação preferencialmente teatral com garantia de trabalho permanente e contínuo, ou ficará pertença da SEC, que, caso a caso, decidirá da sua cedência, ficando os interessados como responsáveis pelo bom uso, conservação e manutenção do material a seu cargo.
Artigo 50.º — Equipamento técnico
Vigente desde: 07/09/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1990