As entidades públicas ou privadas, colectivas ou singulares, titulares de teatros ou espaços cénicos não utilizados normalmente poderão concorrer a apoios anuais mediante a apresentação de uma proposta de programação anual, de carácter essencialmente teatral.
Artigo 52.º — Espaços com infra-estruturas de base
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990