A SEC poderá conceder ajudas para a realização ou participação em festivais, mostras e congressos, desde que estes sejam considerados de valor artístico e se enquadrem numa acção global de divulgação e formação teatral.
Artigo 59.º — Apoios
Vigente desde: 07/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1990