- 1 -A comissão de selecção prevista no n.º 1 do artigo 6.º será presidida pelo gestor do PEDIP e integrará um representante de cada um dos seguintes organismos:
- a)Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu;
- b)Instituto de Emprego e Formação Profissional;
- c)Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
- d)Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;
- e)Ministério da Indústria e Energia, sempre que se trate de acções a realizar no âmbito das respectivas atribuições;
- f)Regiões autónomas, quando as candidaturas sejam oriundas das regiões;
- g)Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Educação.
- 2 -O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações.
- 3 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste diploma aplicar-se-á o Decreto-Lei n.º 242/88, de 7 de Julho, e o Despacho Normativo n.º 40/88, de 1 de Junho.
Ministérios da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, 6 de Dezembro de 1988. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
Artigo 16.º — Disposições finais
Vigente desde: 31/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1988