- 1 -Constituem factores de ponderação obrigatória pelo júri na avaliação do relatório a estruturação, a capacidade de análise e de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza da exposição, sem prejuízo de poder o júri deliberar outros factores complementares que considere relevantes.
- 2 -Os resultados obtidos serão classificados de 0 a 20 valores.
Artigo 11.º — Avaliação do relatório
Vigente desde: 13/05/1991
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Em vigor desde 13/05/1991