- 1 -O projecto deve mencionar a identidade do maestro titular da orquestra e a sua formação e experiência profissional, tendo em atenção a impossibilidade de este exercer cargo idêntico noutras orquestras.
- 2 -O maestro titular participa obrigatoriamente no júri de selecção dos instrumentistas da orquestra.
- 3 -Cabe ainda ao maestro titular participar obrigatoriamente na selecção do repertório, programas e solistas.
- 4 -O maestro titular deve dirigir, no mínimo, 60% dos concertos da orquestra em cada temporada.
- 5 -Os candidatos devem ainda apresentar a estrutura da direcção e gestão interna da orquestra, definindo as respectivas competências.
Artigo 11.º — Direcção da orquestra
Vigente desde: 11/02/2000
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Em vigor desde 11/02/2000