- 1 -A candidatura deve conter o número mínimo de programas diferentes com a identificação das obras a executar.
- 2 -A programação deve referir especificamente uma quota de obras de compositores portugueses, ficando a orquestra obrigada ao seu cumprimento.
Artigo 12.º — Programação
Vigente desde: 11/02/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2000