- 1 -O financiamento às orquestras regionais é atribuído mediante concurso de âmbito nacional.
- 2 -Ao concurso não se podem candidatar entidades sediadas nos municípios que integram as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto ou de cujos corpos sociais constem câmaras municipais pertencentes àquelas áreas.
- 3 -Por despacho do Ministro da Cultura podem ser excluídos do âmbito do concurso outros municípios ou distritos em cuja área já existam orquestras regionais.
Artigo 2.º
Vigente desde: 11/02/2000
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Em vigor desde 11/02/2000