- 1 -O montante do incentivo concedido e as obrigações específicas a que, nos termos do projecto de candidatura apresentado, a entidade promotora fica sujeita constam de protocolo outorgado entre o Fundo de Fomento Cultural, o IPAE e a entidade titular da orquestra.
- 2 -Do protocolo devem constar ainda as obrigações de conteúdo pecuniário judicialmente exigíveis a que, por motivo de incumprimento, a entidade promotora fica sujeita.
- 3 -Consta igualmente do protocolo o estabelecimento de contrapartidas para o Ministério da Cultura, traduzidas na cedência de quatro concertos por ano da orquestra a integrar nos programas de difusão e divulgação cultural do IPAE, em datas a acordar.
Artigo 23.º — Protocolo de financiamento
Vigente desde: 11/02/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2000